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19 de Abril de 2024
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    Sefaz alerta sobre benefício fiscal para o setor de materiais de construção

    A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes do segmento de materiais de construção que a redução da carga tributária estipulada pela Lei 9.480/2010 está condicionada a regularidade junto ao Fisco estadual. Os contribuintes do setor que possuem pendências poderão receber cobranças retroativas as operações realizadas.

    A lei determina que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) seja calculado em 7% sobre o valor da nota de origem, no valor que o revendedor paga ao fabricante ou distribuidor da mercadoria, sem direito a crédito tributário. Na prática, o revendedor de material de construção possui uma carga efetiva de 10,15% e está inserido em um novo regime fiscal, ou seja, a Substituição Tributária.

    Entre as pendências identificadas no setor estão débitos no Conta Corrente Fiscal e descumprimento de obrigações acessórias, coma a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS). Esses contribuintes estão sujeitos a tributação anterior aos benefícios estipulados pela Lei 9.480 e ainda aplicação de multas sobre as operações. A regulamentação da lei foi feita pelo Decreto nº 07, de 14 de janeiro de 2011.

    A forma de calcular o imposto para os contribuintes sem pendências junto a Sefaz obedece a seguinte regra: um produto com valor original em nota fiscal de R$ 100 (esta nota é a de fábrica, sem acréscimo de frete e outros custos) terá sobre ele multiplicado uma margem de lucro de 45%. Assim, para a Secretaria de Fazenda, este produto será vendido ao consumidor mato-grossense por R$ 145, valor final. É neste preço que será calculado o ICMS de 7%, sem direito a crédito tributário, recolhido diretamente na fábrica. Neste caso o Estado receberia R$ 10,15 em imposto.

    Para os contribuintes que não buscarem sanar suas pendências, além de multas, o imposto voltará a ser cobrado na entrada do Estado, nos postos fiscais. O cálculo neste modelo será feito assim: o mesmo produto adquirido por R$ 100 em outra unidade da federação, tem acrescido sobre ele uma margem de lucro de 35%, supostamente custando ao seu final R$ 135. Neste valor é cobrado 17% de ICMS, sendo que nestes 17% são descontados o ICMS já pago no Estado de origem, no caso 7% na região Sul e Sudeste, ou 12% nas demais regiões do país. Pelo atual modelo de tributação, caso o produto tivesse sido comprado em São Paulo, por exemplo, Mato Grosso receberia R$ 13,50.

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